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Artigo 40 do Decreto-Lei nº 240 de 28 de Fevereiro de 1967

Define a política e o sistema nacional de metrologia e dá outras providências.

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Art. 40

As aferições e demais serviços metrológicos terão seus preços fixados em Tabela proposta pelo Diretor-Geral do INPM e aprovada pelo Ministro da Indústria e do Comércio.

Art. 40 do Decreto-Lei 240 /1967