Artigo 4º, Inciso I, Alínea f do Decreto-Lei nº 240 de 28 de Fevereiro de 1967
Define a política e o sistema nacional de metrologia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
o Instituto Nacional de Pesos e Medidas (INPM), órgão subordinado ao Ministro da Indústria e do Comércio, tem por finalidade:
I
no plano técnico:
a
supervisionar, orientar e coordenar em todo o território nacional as autoridades e órgãos públicos incumbidos da execução das atividades metrológicas;
b
expedir ou propor a expedição de normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto-lei;
c
dirimir as dúvidas ocorridas na aplicação das leis e regulamentos metrológicos;
d
colaborar com os órgãos competentes da administração no sentido de ser estudado e aperfeiçoado o ensino da metrologia, nos seus diversos graus;
e
colaborar com a Repartição Internacional de Pesos e Medidas e Organização Internacional de Metrologia Legal;
f
adquirir e conservar os padrões, nacionais e providenciar para que os padrões primários sejam periòdicamente aferidos pelos padrões internacionais;
g
especificar as condições mínimas, a que deverão obedecer os modêlos de medidas e instrumentos de medir, examinando-os, definindo-os e aprovando-os, ou não;
h
examinar inicialmente, e aferir periòdicamente, qualquer medida ou instrumento de medir; II) no plano administrativo:
a
promover as medidas tendentes a suprir ou corrigir quaisquer falhas ou deficiências nos serviços metrológicos em todo o país;
b
tomar as medidas administrativas necessárias ao melhor cumprimento das atribuições que neste Decreto-lei lhes são conferidas. III) no plano cultural e educativo:
a
promover e efetuar estudos, reuniões e publicações sôbre assuntos, ligados à metrologia;
b
ministrar cursos de formação metrológica, obedecidos os dispositivos legais existentes sôbre a matéria.