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Artigo 4º, Inciso I, Alínea f do Decreto-Lei nº 240 de 28 de Fevereiro de 1967

Define a política e o sistema nacional de metrologia e dá outras providências.

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Art. 4º

o Instituto Nacional de Pesos e Medidas (INPM), órgão subordinado ao Ministro da Indústria e do Comércio, tem por finalidade:

I

no plano técnico:

a

supervisionar, orientar e coordenar em todo o território nacional as autoridades e órgãos públicos incumbidos da execução das atividades metrológicas;

b

expedir ou propor a expedição de normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto-lei;

c

dirimir as dúvidas ocorridas na aplicação das leis e regulamentos metrológicos;

d

colaborar com os órgãos competentes da administração no sentido de ser estudado e aperfeiçoado o ensino da metrologia, nos seus diversos graus;

e

colaborar com a Repartição Internacional de Pesos e Medidas e Organização Internacional de Metrologia Legal;

f

adquirir e conservar os padrões, nacionais e providenciar para que os padrões primários sejam periòdicamente aferidos pelos padrões internacionais;

g

especificar as condições mínimas, a que deverão obedecer os modêlos de medidas e instrumentos de medir, examinando-os, definindo-os e aprovando-os, ou não;

h

examinar inicialmente, e aferir periòdicamente, qualquer medida ou instrumento de medir; II) no plano administrativo:

a

promover as medidas tendentes a suprir ou corrigir quaisquer falhas ou deficiências nos serviços metrológicos em todo o país;

b

tomar as medidas administrativas necessárias ao melhor cumprimento das atribuições que neste Decreto-lei lhes são conferidas. III) no plano cultural e educativo:

a

promover e efetuar estudos, reuniões e publicações sôbre assuntos, ligados à metrologia;

b

ministrar cursos de formação metrológica, obedecidos os dispositivos legais existentes sôbre a matéria.

Art. 4º, I, f do Decreto-Lei 240 /1967