JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 39 do Decreto-Lei nº 240 de 28 de Fevereiro de 1967

Define a política e o sistema nacional de metrologia e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 39

O material adquirido com os recursos decorrentes dos serviços metrológicos fica incorporado ao patrimônio do INPM, permanecendo sob a guarda e utilização do órgão delegado, enquanto vigente a delegação.

Art. 39 do Decreto-Lei 240 /1967