Artigo 39 do Decreto-Lei nº 240 de 28 de Fevereiro de 1967
Define a política e o sistema nacional de metrologia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 39
O material adquirido com os recursos decorrentes dos serviços metrológicos fica incorporado ao patrimônio do INPM, permanecendo sob a guarda e utilização do órgão delegado, enquanto vigente a delegação.