Artigo 38 do Decreto-Lei nº 240 de 28 de Fevereiro de 1967
Define a política e o sistema nacional de metrologia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
A direção dos órgãos metrológicos delegados será exercida por pessoa cujo nome tenha sido aceito, prèviamente, pelo Diretor-Geral do Instituto Nacional de Pesos e Medidas.