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Artigo 38 do Decreto-Lei nº 240 de 28 de Fevereiro de 1967

Define a política e o sistema nacional de metrologia e dá outras providências.

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Art. 38

A direção dos órgãos metrológicos delegados será exercida por pessoa cujo nome tenha sido aceito, prèviamente, pelo Diretor-Geral do Instituto Nacional de Pesos e Medidas.

Art. 38 do Decreto-Lei 240 /1967