Artigo 37 do Decreto-Lei nº 240 de 28 de Fevereiro de 1967
Define a política e o sistema nacional de metrologia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Aquele que exercer função metrológica em órgão oficial, não poderá ser proprietário, sócio ou empregado de emprêsas comerciais ou industriais sujeitas à fiscalização pelo órgão a que pertencer.