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Artigo 37 do Decreto-Lei nº 240 de 28 de Fevereiro de 1967

Define a política e o sistema nacional de metrologia e dá outras providências.

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Art. 37

Aquele que exercer função metrológica em órgão oficial, não poderá ser proprietário, sócio ou empregado de emprêsas comerciais ou industriais sujeitas à fiscalização pelo órgão a que pertencer.