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Artigo 35 do Decreto-Lei nº 240 de 28 de Fevereiro de 1967

Define a política e o sistema nacional de metrologia e dá outras providências.

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Art. 35

O Instituto Nacional de Pesos e Medidas especificará as quantidades em que certas mercadorias devam ser acondicionadas, notadamente as consideradas de primeira necessidade.

Art. 35 do Decreto-Lei 240 /1967