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Artigo 32 do Decreto-Lei nº 240 de 28 de Fevereiro de 1967

Define a política e o sistema nacional de metrologia e dá outras providências.

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Art. 32

É assegurado aos agentes metrológicos, no desempenho das atribuições, garantia de livre acesso a todos os locais onde se fabriquem, usem ou exponham à venda, medidas ou instrumentos de medir ou onde se acondicionem ou vendam mercadorias.

Art. 32 do Decreto-Lei 240 /1967