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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 240 de 28 de Fevereiro de 1967

Define a política e o sistema nacional de metrologia e dá outras providências.

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Art. 3º

Os órgãos integrados do sistema nacional de metrologia terão assim definido o seu âmbito:

I

atuação central: Instituto Nacional de Pesos e Medidas (INPM), que se incumbirá de funções de execução, supervisão, orientação, condenação e fiscalização;

II

função delegada:

a

Órgãos Metrológicos dos Govêrnos Estaduais, que receberem delegação do INPM, incumbidos de funções de administração e execução;

b

Órgãos Metrológicos de Govêrnos Municipais, mediante delegação do INPM ou dos respectivos órgãos metrológicos estaduais, com prévia e expressa autorização do INPM, também com funções de administração e execução.

Parágrafo único

Os serviços de metrologia serão exercidos, em todo o território nacional exclusivamente pelos órgãos citados neste artigo, de maneira uniforme, harmônica, e interdependente, nos têrmos dêste Decreto-lei.

Art. 3º do Decreto-Lei 240 /1967