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Artigo 27, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 240 de 28 de Fevereiro de 1967

Define a política e o sistema nacional de metrologia e dá outras providências.

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Art. 27

O Instituto Nacional de Pesos e Medidas, diretamente ou por intermédio de seus órgãos delegados, promoverá a organização de cursos de formação metrológica, de grau superior e de grau médio, para o preparo de técnicos em metrologia;

Parágrafo único

Para os efeitos dêste artigo poderá o Instituto Nacional de Pesos e Medidas e os órgãos delegados, com o seu consentimento, assinar acôrdos com órgãos públicos autárquicos ou privados, estabelecendo o modo como os cursos devem ser dados e os programas respectivos, bem como a maneira de custeá-los.