JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 26 do Decreto-Lei nº 240 de 28 de Fevereiro de 1967

Define a política e o sistema nacional de metrologia e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 26

Para o exercício, das atividades metrológicas a serem atendidas por conta do FUMET poderá ser recrutado pessoal em caráter transitório, sob regime de pagamento mediante recibo, respeitadas as normas da legislação em vigor, nos limites dos recursos financeiros de que disponha o INPM, sem que o pessoal assim recrutado adquira a condição de servidor público.

Art. 26 do Decreto-Lei 240 /1967