Artigo 25 do Decreto-Lei nº 240 de 28 de Fevereiro de 1967
Define a política e o sistema nacional de metrologia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Os recursos serão depositados no Barco do Brasil S.A., em nome do Instituto Nacional de Pesos e Medidas à conta do FUMET e serão movimentados na forma que dispuser o regulamento dêste Decreto-lei.
Parágrafo único
Os saldos verificados no fim de cada exercício serão automàticamente transferidos para o exercício seguinte.