Artigo 24, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 240 de 28 de Fevereiro de 1967
Define a política e o sistema nacional de metrologia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
O FUMET será administrado por uma Junta designada pelo Ministro da Indústria e do Comércio, constituída pelo Diretor-Geral do INPM; e por um dos Diretores de Divisão do INPM; e por um representante dos órgãos delegados estaduais.
§ 1º
Caberá ao Diretor-Geral do INPM a presidência da Junta e a indicação do nome do Diretor de Divisão.
§ 2º
O representante dos órgãos delegados estaduais será indicados pelos Diretores desse órgão e terá um mandato de dois anos.