JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 23 do Decreto-Lei nº 240 de 28 de Fevereiro de 1967

Define a política e o sistema nacional de metrologia e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 23

Os recursos do FUMET não se destinarão a custear despesas com a manutenção de pessoal permanente.

Art. 23 do Decreto-Lei 240 /1967