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Artigo 22 do Decreto-Lei nº 240 de 28 de Fevereiro de 1967

Define a política e o sistema nacional de metrologia e dá outras providências.

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Art. 22

A aplicação dos recursos do FUMET obedecerá a programas elaborados pelo Diretor-Geral do INPM e aprovados pelo Ministro da Indústria e do Comércio. Nos programas serão fixados os critérios de sua aplicação e as correspondentes escalas de prioridade.

Art. 22 do Decreto-Lei 240 /1967