Artigo 22 do Decreto-Lei nº 240 de 28 de Fevereiro de 1967
Define a política e o sistema nacional de metrologia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
A aplicação dos recursos do FUMET obedecerá a programas elaborados pelo Diretor-Geral do INPM e aprovados pelo Ministro da Indústria e do Comércio. Nos programas serão fixados os critérios de sua aplicação e as correspondentes escalas de prioridade.