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Artigo 21, Alínea b do Decreto-Lei nº 240 de 28 de Fevereiro de 1967

Define a política e o sistema nacional de metrologia e dá outras providências.

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Art. 21

Os recursos do FUMET poderão ser utilizados nas aplicações ou fins, isolados ou cumulativos, a seguir relacionados:

a

aquisição e reparo de equipamento e instalações;

b

aparelhamento e ampliação da Biblioteca e Documentação;

c

implantação, ampliação ou modernização dos serviços de manutenção e operação de metrologia;

d

custeio e outras despesas relacionadas com a metrologia, como reuniões, representações, retribuições de serviços avulsos ou de natureza eventual, o de credenciamento, e formação e especialização de pessoal.

Art. 21, b do Decreto-Lei 240 /1967