Artigo 21, Alínea a do Decreto-Lei nº 240 de 28 de Fevereiro de 1967
Define a política e o sistema nacional de metrologia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Os recursos do FUMET poderão ser utilizados nas aplicações ou fins, isolados ou cumulativos, a seguir relacionados:
a
aquisição e reparo de equipamento e instalações;
b
aparelhamento e ampliação da Biblioteca e Documentação;
c
implantação, ampliação ou modernização dos serviços de manutenção e operação de metrologia;
d
custeio e outras despesas relacionadas com a metrologia, como reuniões, representações, retribuições de serviços avulsos ou de natureza eventual, o de credenciamento, e formação e especialização de pessoal.