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Artigo 20, Alínea d do Decreto-Lei nº 240 de 28 de Fevereiro de 1967

Define a política e o sistema nacional de metrologia e dá outras providências.

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Art. 20

O FUMET será suprido por:

a

dotação orçamentária especificada a ser consignada no Orçamento da União, a partir do exercício de 1968 e durante cinco anos, em quantia não inferior a NCR$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros novos) por ano;

b

produto das multas previstas neste Decreto-lei e na legislação metrológica;

c

rendimento dos depósitos e aplicações do próprio FUMET;

d

recursos de outras fontes internas e externas, públicas ou privadas;

e

remuneração de serviços realizados pelo INPM diretamente ou por meio de delegação, conforme Tabela, aprovada pelo Ministro da Indústria e do Comércio e, nas condições da delegação outorgada;

f

subvenções, doações, legados e outras fontes eventuais;

g

contribuições de qualquer natureza;

h

apôio de outros Fundos que se destinem à realização de cursos de aperfeiçoamento profissional ou às atividades que visem, no campo das indústrias básicas, a elaboração das normas metrológicas técnicas, devendo nesse caso, o INPM habitar-se mediante projetos específicos;

Art. 20, d do Decreto-Lei 240 /1967