Artigo 20, Alínea c do Decreto-Lei nº 240 de 28 de Fevereiro de 1967
Define a política e o sistema nacional de metrologia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O FUMET será suprido por:
a
dotação orçamentária especificada a ser consignada no Orçamento da União, a partir do exercício de 1968 e durante cinco anos, em quantia não inferior a NCR$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros novos) por ano;
b
produto das multas previstas neste Decreto-lei e na legislação metrológica;
c
rendimento dos depósitos e aplicações do próprio FUMET;
d
recursos de outras fontes internas e externas, públicas ou privadas;
e
remuneração de serviços realizados pelo INPM diretamente ou por meio de delegação, conforme Tabela, aprovada pelo Ministro da Indústria e do Comércio e, nas condições da delegação outorgada;
f
subvenções, doações, legados e outras fontes eventuais;
g
contribuições de qualquer natureza;
h
apôio de outros Fundos que se destinem à realização de cursos de aperfeiçoamento profissional ou às atividades que visem, no campo das indústrias básicas, a elaboração das normas metrológicas técnicas, devendo nesse caso, o INPM habitar-se mediante projetos específicos;