Artigo 2º, Alínea d do Decreto-Lei nº 240 de 28 de Fevereiro de 1967
Define a política e o sistema nacional de metrologia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A fim de assegurar em todo o território nacional a indispensável uniformidade na expressão quantitativa e metrológica das grandezas, cabe privativamente à União, conforme estabelecido na Constituição Federal:
a
a definição das unidades legais de medir;
b
a legislação sôbre tudo quanto se referir a essas unidades, ao seu emprêgo e, de modo geral, ao aspecto metrológico de quaisquer atividades comerciais, indústriais, técnicas ou científicas;
c
a execução, diretamente, ou por meio de delegações, das atividades metrológicas;
d
a fixação e a forma do recebimento das importâncias correspondes aos preços dos serviços efetuados em verificação de medidas e instrumentos de medir, e das multas previstas neste Decreto-lei.