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Artigo 2º, Alínea a do Decreto-Lei nº 240 de 28 de Fevereiro de 1967

Define a política e o sistema nacional de metrologia e dá outras providências.

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Art. 2º

A fim de assegurar em todo o território nacional a indispensável uniformidade na expressão quantitativa e metrológica das grandezas, cabe privativamente à União, conforme estabelecido na Constituição Federal:

a

a definição das unidades legais de medir;

b

a legislação sôbre tudo quanto se referir a essas unidades, ao seu emprêgo e, de modo geral, ao aspecto metrológico de quaisquer atividades comerciais, indústriais, técnicas ou científicas;

c

a execução, diretamente, ou por meio de delegações, das atividades metrológicas;

d

a fixação e a forma do recebimento das importâncias correspondes aos preços dos serviços efetuados em verificação de medidas e instrumentos de medir, e das multas previstas neste Decreto-lei.

Art. 2º, a do Decreto-Lei 240 /1967