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Artigo 17 do Decreto-Lei nº 240 de 28 de Fevereiro de 1967

Define a política e o sistema nacional de metrologia e dá outras providências.

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Art. 17

As mercadorias acondicionadas deverão trazer de modo bem visível, a indicação da quantidade líquida expressa em unidades legais, ou nos casos definidos pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas, o número de unidades contidas no acondicionamento.