Artigo 16, Alínea b do Decreto-Lei nº 240 de 28 de Fevereiro de 1967
Define a política e o sistema nacional de metrologia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Nos livros, catálogos, anúncios, propaganda comercial, plantas, faturas, editais, sinais de tráfego, envoltórios de recipientes de mercadorias, impressos em geral é obrigatória, para exprimir quaisquer grandezas, o uso das unidades legais de medida. Parágrafo Único. É tolerado, no entanto, o uso de unidades não legais:
a
em publicações de caráter exclusivamente científico;
b
em tabelas de concordância e de transformação entre as unidades legais e não legais.