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Artigo 16, Alínea b do Decreto-Lei nº 240 de 28 de Fevereiro de 1967

Define a política e o sistema nacional de metrologia e dá outras providências.

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Art. 16

Nos livros, catálogos, anúncios, propaganda comercial, plantas, faturas, editais, sinais de tráfego, envoltórios de recipientes de mercadorias, impressos em geral é obrigatória, para exprimir quaisquer grandezas, o uso das unidades legais de medida. Parágrafo Único. É tolerado, no entanto, o uso de unidades não legais:

a

em publicações de caráter exclusivamente científico;

b

em tabelas de concordância e de transformação entre as unidades legais e não legais.

Art. 16, b do Decreto-Lei 240 /1967