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Artigo 15, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 240 de 28 de Fevereiro de 1967

Define a política e o sistema nacional de metrologia e dá outras providências.

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Art. 15

Tôda e qualquer transação de compra e venda, ou de modo geral de transmissão de propriedade efetuada no país deverá ser baseada em unidades legais, nos têrmos dêste Decreto-lei.

§ 1º

Quaisquer contratos ou documentos que mencionem grandezas expressas em unidades não legais de medir, serão considerados nulos se, no prazo de 120 dias da data da denúncia dessa irregularidade não forem retificados, retroagindo a retificação à data do ato.

§ 2º

A obrigação definida neste artigo não se aplicará a contratos ou documentos relativos a mercadorias importadas ou exportadas devendo, porém, em tais casos acompanhar-se a indicação das grandezas expressas em unidades não legais e da sua conversão em unidades legais.

Art. 15, §1º do Decreto-Lei 240 /1967