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Artigo 12 do Decreto-Lei nº 240 de 28 de Fevereiro de 1967

Define a política e o sistema nacional de metrologia e dá outras providências.

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Art. 12

Os fabricantes de medidas e instrumentos de medir deverão registrar os seus estabelecimentos no INPM.

Art. 12 do Decreto-Lei 240 /1967