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Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 240 de 28 de Fevereiro de 1967

Define a política e o sistema nacional de metrologia e dá outras providências.

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Art. 11

Toda medida ou instrumento de medir, sôbre os quais o Instituto Nacional de Pesos e Medidas tenha expedido normas e que devam ser expostos à venda ou utilizados em transações comerciais, perícias judiciais, fixação de salários, contratos ou quaisquer operações fiscais, deverão obrigatòriamente:

a

corresponder ao modêlo que para o mesmo tenha sido aprovado pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas;

b

ser aprovado em exame inicial nas condições fixadas pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas;

c

ser aferido periodicamente nas condições fixadas pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas;

§ 1º

O Instituto Nacional de Pesos e Medidas, determinará quais as medidas e instrumentos de medir sujeitos às obrigações definidas neste artigo;

§ 2º

Em casos especiais poderá o Instituto Nacional de Pesos e Medidas isentar da aferição periódica determinadas classes de medidas e instrumentos de medir.

Art. 11, §2º do Decreto-Lei 240 /1967