Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 240 de 28 de Fevereiro de 1967
Define a política e o sistema nacional de metrologia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Toda medida ou instrumento de medir, sôbre os quais o Instituto Nacional de Pesos e Medidas tenha expedido normas e que devam ser expostos à venda ou utilizados em transações comerciais, perícias judiciais, fixação de salários, contratos ou quaisquer operações fiscais, deverão obrigatòriamente:
a
corresponder ao modêlo que para o mesmo tenha sido aprovado pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas;
b
ser aprovado em exame inicial nas condições fixadas pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas;
c
ser aferido periodicamente nas condições fixadas pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas;
§ 1º
O Instituto Nacional de Pesos e Medidas, determinará quais as medidas e instrumentos de medir sujeitos às obrigações definidas neste artigo;
§ 2º
Em casos especiais poderá o Instituto Nacional de Pesos e Medidas isentar da aferição periódica determinadas classes de medidas e instrumentos de medir.