Artigo 10º do Decreto-Lei nº 240 de 28 de Fevereiro de 1967
Define a política e o sistema nacional de metrologia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os padrões de medidas obedecerão aos característicos fixados em portarias baixadas pelo Diretor-Geral do Instituto Nacional de Pesos e Medidas, observado o que disponham as Conferências Gerais de Pesos e Medidas e o regulamento dêste Decreto-lei.