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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 240 de 28 de Fevereiro de 1967

Define a política e o sistema nacional de metrologia e dá outras providências.

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Art. 10

Os padrões de medidas obedecerão aos característicos fixados em portarias baixadas pelo Diretor-Geral do Instituto Nacional de Pesos e Medidas, observado o que disponham as Conferências Gerais de Pesos e Medidas e o regulamento dêste Decreto-lei.

Art. 10 do Decreto-Lei 240 /1967