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Artigo 13, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto-Lei nº 2.397 de 21 de dezembro de 1987

Altera a legislação do Imposto de Renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.

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Art. 13

Fica prorrogado até o exercício financeiro de 1990 o prazo para destinação dos recursos de que tratam o art. 5º do Decreto-lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970 , e o art. 6º do Decreto-lei nº 1.179, de 6 de julho de 1971 , e alterações posteriores.

Parágrafo único

A partir do exercício financeiro de 1988:

a

passará a ser de 24% (vinte e quatro por cento) o percentual a ser creditado em conta do Programa de Integração Nacional ( Decreto-lei nº 1.106/70, art. 5º );

b

passará a ser de 16% (dezesseis por cento) o percentual a ser creditado em conta do Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste ( Decreto-lei nº 1.179/71, art. 6º ).

Art. 13, Parágrafo Único, b do Decreto-Lei 2.397 /1987