Artigo 13 do Decreto-Lei nº 2.397 de 21 de dezembro de 1987
Altera a legislação do Imposto de Renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Fica prorrogado até o exercício financeiro de 1990 o prazo para destinação dos recursos de que tratam o art. 5º do Decreto-lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970 , e o art. 6º do Decreto-lei nº 1.179, de 6 de julho de 1971 , e alterações posteriores.
Parágrafo único
A partir do exercício financeiro de 1988:
a
passará a ser de 24% (vinte e quatro por cento) o percentual a ser creditado em conta do Programa de Integração Nacional ( Decreto-lei nº 1.106/70, art. 5º );
b
passará a ser de 16% (dezesseis por cento) o percentual a ser creditado em conta do Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste ( Decreto-lei nº 1.179/71, art. 6º ).