Artigo 4º, Alínea k do Decreto-Lei nº 239 de 28 de Fevereiro de 1967
Vide Decretos: 82.618, de 1978, 86.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica criado um fundo de natureza contábil, sob a denominação de "Fundo de Amparo à Tecnologia" (FUNAT), destinado a prever recursos para a manutenção e desenvolvimento dos serviços do Instituto Nacional de Tecnologia, conservação, renovação e ampliação de suas instalações, bem como para o financiamento de projetos, estudos e programas do interêsse tecnológico, e que será constituído por:
a
dotação orçamentária específica a ser consignada no orçamento da União, em quantia não inferior a NCr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros novos) por ano, durante quatro anos, a partir do exercício de 1968;
b
créditos especiais e suplementares;
c
rendimentos de depósitos bancários do FUNAT ou de operações por êle realizadas;
d
15% (quinze por cento) da receita de fundos criados ou a serem criados no Ministério da Indústria e do Comércio, que tenham relação com o desenvolvimento tecnológico;
e
participação de outros Fundos estranhos ao Ministério da Indústria e do Comércio, de amparo a pesquisas e experimentações tecnológicas, mediante apresentação pelo Instituto Nacional de Tecnologia de projetos específicos;
f
subvenções, doações, legados e outras rendas eventuais;
g
renda da aplicação de bens patrimoniais;
h
produto da venda de material ou alienação de bens patrimoniais;
i
receita de acôrdo com órgãos públicos ou privados para execução de programas tecnológicos no campo de indústrias básicas;
j
renda proveniente de serviços prestados;
k
outras receitas que resultem de atividades do Instituto Nacional de Tecnologia;
l
contribuições de qualquer natureza.