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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 239 de 28 de Fevereiro de 1967

Vide Decretos: 82.618, de 1978, 86.

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Art. 4º

Fica criado um fundo de natureza contábil, sob a denominação de "Fundo de Amparo à Tecnologia" (FUNAT), destinado a prever recursos para a manutenção e desenvolvimento dos serviços do Instituto Nacional de Tecnologia, conservação, renovação e ampliação de suas instalações, bem como para o financiamento de projetos, estudos e programas do interêsse tecnológico, e que será constituído por:

a

dotação orçamentária específica a ser consignada no orçamento da União, em quantia não inferior a NCr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros novos) por ano, durante quatro anos, a partir do exercício de 1968;

b

créditos especiais e suplementares;

c

rendimentos de depósitos bancários do FUNAT ou de operações por êle realizadas;

d

15% (quinze por cento) da receita de fundos criados ou a serem criados no Ministério da Indústria e do Comércio, que tenham relação com o desenvolvimento tecnológico;

e

participação de outros Fundos estranhos ao Ministério da Indústria e do Comércio, de amparo a pesquisas e experimentações tecnológicas, mediante apresentação pelo Instituto Nacional de Tecnologia de projetos específicos;

f

subvenções, doações, legados e outras rendas eventuais;

g

renda da aplicação de bens patrimoniais;

h

produto da venda de material ou alienação de bens patrimoniais;

i

receita de acôrdo com órgãos públicos ou privados para execução de programas tecnológicos no campo de indústrias básicas;

j

renda proveniente de serviços prestados;

k

outras receitas que resultem de atividades do Instituto Nacional de Tecnologia;

l

contribuições de qualquer natureza.

Art. 4º do Decreto-Lei 239 /1967