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Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 239 de 28 de Fevereiro de 1967

Vide Decretos: 82.618, de 1978, 86.

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Art. 14

O Instituto Nacional de Tecnologia poderá celebrar convênio e acôrdo com entidades públicas ou privadas e com os govêrnos dos Estados e Municípios, transferindo-lhes parte da execução de sua programação.

Parágrafo único

Os contratos, acôrdos ou convênios firmados pelo Instituto Nacional de Tecnologia independem de registro prévio no Tribunal de Contas da União.

Art. 14, Parágrafo Único do Decreto-Lei 239 /1967