Artigo 14 do Decreto-Lei nº 239 de 28 de Fevereiro de 1967
Vide Decretos: 82.618, de 1978, 86.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O Instituto Nacional de Tecnologia poderá celebrar convênio e acôrdo com entidades públicas ou privadas e com os govêrnos dos Estados e Municípios, transferindo-lhes parte da execução de sua programação.
Parágrafo único
Os contratos, acôrdos ou convênios firmados pelo Instituto Nacional de Tecnologia independem de registro prévio no Tribunal de Contas da União.