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Artigo 14 do Decreto-Lei nº 239 de 28 de Fevereiro de 1967

Vide Decretos: 82.618, de 1978, 86.

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Art. 14

O Instituto Nacional de Tecnologia poderá celebrar convênio e acôrdo com entidades públicas ou privadas e com os govêrnos dos Estados e Municípios, transferindo-lhes parte da execução de sua programação.

Parágrafo único

Os contratos, acôrdos ou convênios firmados pelo Instituto Nacional de Tecnologia independem de registro prévio no Tribunal de Contas da União.