Artigo 1º, Alínea c do Decreto-Lei nº 239 de 28 de Fevereiro de 1967
Vide Decretos: 82.618, de 1978, 86.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Programa Tecnológico Nacional se desenvolverá baseado nas seguintes diretrizes básicas:
a
realização de pesquisas e levantamentos tecnológicos como base para ação planejada a longo prazo;
b
identificação de setores tecnológicos mais carentes de planos específicos;
c
concentração de recursos em projetos tecnológicos que tenham vinculação direta com o desenvolvimento econômico;
d
formação e treinamento de pessoal especializado necessário às exigências do desenvolvimento tecnológico;
e
delegação a órgãos e entidades capazes de execução de projetos tecnológicos, fornecendo-lhes os subsídios necessários;
f
concessão de estímulos aos trabalhos que visem à padronização e melhor especificação de produtos nacionais de qualquer espécie, especialmente com vistas à exportação.