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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 239 de 28 de Fevereiro de 1967

Vide Decretos: 82.618, de 1978, 86.

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Art. 1º

O Programa Tecnológico Nacional se desenvolverá baseado nas seguintes diretrizes básicas:

a

realização de pesquisas e levantamentos tecnológicos como base para ação planejada a longo prazo;

b

identificação de setores tecnológicos mais carentes de planos específicos;

c

concentração de recursos em projetos tecnológicos que tenham vinculação direta com o desenvolvimento econômico;

d

formação e treinamento de pessoal especializado necessário às exigências do desenvolvimento tecnológico;

e

delegação a órgãos e entidades capazes de execução de projetos tecnológicos, fornecendo-lhes os subsídios necessários;

f

concessão de estímulos aos trabalhos que visem à padronização e melhor especificação de produtos nacionais de qualquer espécie, especialmente com vistas à exportação.