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Artigo 1º, Inciso II do Decreto-Lei nº 2.386 de 18 de dezembro de 1987

Dispõe sobre a carreira do Ministério Público Federal, a criação de Núcleos das Procuradorias da República, em Municípios, e dá outras providências.

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Art. 1º

A carreira do Ministério Público Federal, constituída de cargos de provimento efetivo, passa a ter a seguinte composição:

I

Procurador da República de Categoria Especial - 40 (quarenta) cargos;

II

Procurador da República de 1ª Categoria - 255 (duzentos e cinqüenta e cinco) cargos;

III

Procurador da República de 2ª Categoria - 295 (duzentos e noventa e cinco) cargos.

Art. 1º, II do Decreto-Lei 2.386 /1987