Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.386 de 18 de dezembro de 1987
Dispõe sobre a carreira do Ministério Público Federal, a criação de Núcleos das Procuradorias da República, em Municípios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A carreira do Ministério Público Federal, constituída de cargos de provimento efetivo, passa a ter a seguinte composição:
I
Procurador da República de Categoria Especial - 40 (quarenta) cargos;
II
Procurador da República de 1ª Categoria - 255 (duzentos e cinqüenta e cinco) cargos;
III
Procurador da República de 2ª Categoria - 295 (duzentos e noventa e cinco) cargos.