Artigo 5º, Inciso II do Decreto-Lei nº 2.383 de 17 de dezembro de 1987
Dispõe sobre o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica o FND isento:
I
do imposto de renda incidente sobre rendimentos e ganhos de capital provenientes de ações de sua propriedade, de debêntures e operações de crédito, inclusive repasses, bem assim os decorrentes de aplicações financeiras quando realizadas diretamente ou à sua conta; e
II
da contribuição para o Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL).