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Artigo 5º, Inciso II do Decreto-Lei nº 2.383 de 17 de dezembro de 1987

Dispõe sobre o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), e dá outras providências.

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Art. 5º

Fica o FND isento:

I

do imposto de renda incidente sobre rendimentos e ganhos de capital provenientes de ações de sua propriedade, de debêntures e operações de crédito, inclusive repasses, bem assim os decorrentes de aplicações financeiras quando realizadas diretamente ou à sua conta; e

II

da contribuição para o Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL).

Art. 5º, II do Decreto-Lei 2.383 /1987