Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.376 de 25 de Novembro de 1987
Dispõe sobre a dívida mobiliária interna da União, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Banco Central do Brasil garantirá o pagamento, nos respectivos vencimentos, do principal e acessórios dos títulos do Tesouro Nacional.
Parágrafo único
Para os efeitos do disposto neste artigo, se o Tesouro Nacional não fizer colocação de títulos junto ao público, em valor equivalente ao montante dos que forem resgatados, o Banco Central do Brasil poderá subscrever a parcela não colocada.