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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.376 de 25 de Novembro de 1987

Dispõe sobre a dívida mobiliária interna da União, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Banco Central do Brasil garantirá o pagamento, nos respectivos vencimentos, do principal e acessórios dos títulos do Tesouro Nacional.

Parágrafo único

Para os efeitos do disposto neste artigo, se o Tesouro Nacional não fizer colocação de títulos junto ao público, em valor equivalente ao montante dos que forem resgatados, o Banco Central do Brasil poderá subscrever a parcela não colocada.

Art. 2º

As Letras do Tesouro Nacional instituídas por este decreto-lei poderão ser emitidas para cobertura de déficit orçamentário, bem assim para realização de operações de crédito por antecipação da receita, observados os limites fixados pelo Poder Legislativo."

Art. 2º do Decreto-Lei 2.376 /1987