Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.376 de 25 de Novembro de 1987
Dispõe sobre a dívida mobiliária interna da União, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Banco Central do Brasil garantirá o pagamento, nos respectivos vencimentos, do principal e acessórios dos títulos do Tesouro Nacional.
Parágrafo único
Para os efeitos do disposto neste artigo, se o Tesouro Nacional não fizer colocação de títulos junto ao público, em valor equivalente ao montante dos que forem resgatados, o Banco Central do Brasil poderá subscrever a parcela não colocada.
Art. 2º
As Letras do Tesouro Nacional instituídas por este decreto-lei poderão ser emitidas para cobertura de déficit orçamentário, bem assim para realização de operações de crédito por antecipação da receita, observados os limites fixados pelo Poder Legislativo."