JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.375 de 24 de Novembro de 1987

Revoga o Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971, dispõe sobre terras públicas, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

A União transferirá, a título gratuito, ao respectivo Estado ou Território, terras públicas não devolutas que, nas faixas mencionadas no caput do artigo 1º, lhe pertençam, condicionada, a doação, a que seu beneficiário vincule o uso daquelas áreas aos objetivos do Estatuto da Terra e legislação conexa. 1º Será também possível, à União, transferir, ao Estado, ou Território, onde se situem, terras públicas a ela pertencentes, localizadas na Faixa de Fronteira, inclusive para os objetivos aos quais se refere o caput deste artigo. 2º A transferência de que trata este artigo somente poderá ocorrer após a afetação prevista no artigo 3º. 3º São insuscetíveis dessa transferência as terras públicas que constituam objeto das hipóteses referidas nos incisos I, II e III, do § 2º do artigo 2º deste decreto-lei.

Art. 5º do Decreto-Lei 2.375 /1987