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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 2.375 de 24 de Novembro de 1987

Revoga o Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971, dispõe sobre terras públicas, e dá outras providências.

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Art. 10

O Presidente da República editará, nos noventa dias seguintes à publicação deste decreto-lei, ato no qual disciplinará a transferência de terras referida no artigo 5º, fixando-lhe o procedimento concernente e estipulando, quanto àquelas situadas na Faixa de Fronteira, requisitos específicos.

Art. 10 do Decreto-Lei 2.375 /1987