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Decreto-Lei nº 2.373 de 18 de Novembro de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o posicionamento dos funcionários pertencentes à categoria de Técnico do Tesouro Nacional da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, instituída pelo Decreto-lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de novembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

Os funcionários pertencentes à Categoria de Técnico do Tesouro Nacional da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, instituída pelo Decreto-lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985 , serão deslocados em até 3 (três) padrões de vencimentos fixados no Anexo I do mesmo decreto-lei.

Art. 2º

Na hipótese de a aplicação do disposto no artigo anterior implicar mudança de classe, o funcionário poderá ser deslocado com o respectivo cargo.

Art. 3º

O cargo, deslocado nos termos do artigo anterior, retornará à classe originária, quando verificada sua vacância.

Art. 4º

Os efeitos financeiros decorrentes do disposto neste decreto-lei vigoram a partir de 1º de outubro de 1987.

Art. 5º

Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Luiz Carlos Bresser Pereira Aluizio Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.11.1987