Decreto-Lei nº 2.373 de 18 de Novembro de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o posicionamento dos funcionários pertencentes à categoria de Técnico do Tesouro Nacional da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, instituída pelo Decreto-lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 18 de novembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
Art. 1º
Os funcionários pertencentes à Categoria de Técnico do Tesouro Nacional da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, instituída pelo Decreto-lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985 , serão deslocados em até 3 (três) padrões de vencimentos fixados no Anexo I do mesmo decreto-lei.
Art. 2º
Na hipótese de a aplicação do disposto no artigo anterior implicar mudança de classe, o funcionário poderá ser deslocado com o respectivo cargo.
Art. 3º
O cargo, deslocado nos termos do artigo anterior, retornará à classe originária, quando verificada sua vacância.
Art. 4º
Os efeitos financeiros decorrentes do disposto neste decreto-lei vigoram a partir de 1º de outubro de 1987.
Art. 5º
Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Luiz Carlos Bresser Pereira Aluizio Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.11.1987