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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.371 de 18 de Novembro de 1987

Dispõe sobre os vencimentos e a representação mensal devida aos servidores que especifica, e dá outras providências.

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Art. 6º

Na aplicação deste decreto-lei será observado o disposto no Decreto-lei nº 2.355, de 27 de agosto de 1987.

Art. 6º do Decreto-Lei 2.371 /1987