Artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.371 de 18 de Novembro de 1987
Dispõe sobre os vencimentos e a representação mensal devida aos servidores que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Na aplicação deste decreto-lei será observado o disposto no Decreto-lei nº 2.355, de 27 de agosto de 1987.