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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.371 de 18 de Novembro de 1987

Dispõe sobre os vencimentos e a representação mensal devida aos servidores que especifica, e dá outras providências.

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Art. 2º

O atual valor da vantagem pecuniária a que se refere a Lei nº 7.374, de 30 de setembro de 1985 , fica reajustado em 32,2% (trinta e dois vírgula dois por cento).

Art. 2º do Decreto-Lei 2.371 /1987