Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.367 de 5 de Novembro de 1987
Institui gratificação a ser deferida aos servidores que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os atuais valores de salários fixados para as funções de assessoramento superior (FAS), de que tratam os arts. 122 e 123 do Decreto-lei nº 200, de 1967 , com as alterações posteriores, estendidas à Administração Civil do Distrito Federal, pelo Decreto-lei nº 1.905, de 23 de dezembro de 1981 , ficam reajustados no percentual de 38% (trinta e oito por cento).
Parágrafo único
O atual montante de despesa com a retribuição das funções de assessoramento superior fica reajustado no mesmo percentual fixado neste artigo.