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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 2.367 de 5 de Novembro de 1987

Institui gratificação a ser deferida aos servidores que especifica, e dá outras providências.

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Art. 7º

Os atuais valores de salários fixados para as funções de assessoramento superior (FAS), de que tratam os arts. 122 e 123 do Decreto-lei nº 200, de 1967 , com as alterações posteriores, estendidas à Administração Civil do Distrito Federal, pelo Decreto-lei nº 1.905, de 23 de dezembro de 1981 , ficam reajustados no percentual de 38% (trinta e oito por cento).

Parágrafo único

O atual montante de despesa com a retribuição das funções de assessoramento superior fica reajustado no mesmo percentual fixado neste artigo.

Art. 7º do Decreto-Lei 2.367 /1987