Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 236 de 28 de Fevereiro de 1967
Complementa e modifica a Lei número 4.117 de 27 de agôsto de 1962.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
É permitido às emprêsas de radiodifusão estabelecer, com pessoas físicas ou jurídicas nacionais contratos que tenham por objetivo financiamento, empréstimo ou assistência técnica, desde que autorizados pelo CONTEL.
§ 1º
Os contratos de assistência técnica só poderão ser firmados com pessoas físicas ou jurídicas especializadas no setor específico para o qual forem contratadas.
§ 2º
A aquisição de equipamento poderá ser financiada pelos seus fabricantes ou por estabelecimentos e créditos nacionais, em prazo não superior a 10 (dez) anos.