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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 236 de 28 de Fevereiro de 1967

Complementa e modifica a Lei número 4.117 de 27 de agôsto de 1962.

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Art. 9º

É permitido às emprêsas de radiodifusão estabelecer, com pessoas físicas ou jurídicas nacionais contratos que tenham por objetivo financiamento, empréstimo ou assistência técnica, desde que autorizados pelo CONTEL.

§ 1º

Os contratos de assistência técnica só poderão ser firmados com pessoas físicas ou jurídicas especializadas no setor específico para o qual forem contratadas.

§ 2º

A aquisição de equipamento poderá ser financiada pelos seus fabricantes ou por estabelecimentos e créditos nacionais, em prazo não superior a 10 (dez) anos.

Art. 9º do Decreto-Lei 236 /1967