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Artigo 4º, Alínea d do Decreto-Lei nº 236 de 28 de Fevereiro de 1967

Complementa e modifica a Lei número 4.117 de 27 de agôsto de 1962.

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Art. 4º

Sómente poderão executar serviço de radiodifusão:

a

a União;

b

os Estados, Territórios e Municípios;

c

as Universidades Brasileiras;

d

as Fundações constituídas no Brasil, cujos estatutos não contrariem, o Código Brasileiro de Telecomunicações;

e

as sociedades nacionais de qualquer natureza jurídica, incluída a unipessoal, devendo a subscrição das cotas ou ações, quando aplicada, obedecer ao disposto no § 1º do art. 222 da Constituição Federal . (Redação dada pela Lei nº 14.812, de 2024)

Art. 4º, d do Decreto-Lei 236 /1967