Artigo 4º do Decreto-Lei nº 236 de 28 de Fevereiro de 1967
Complementa e modifica a Lei número 4.117 de 27 de agôsto de 1962.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Sómente poderão executar serviço de radiodifusão:
a
a União;
b
os Estados, Territórios e Municípios;
c
as Universidades Brasileiras;
d
as Fundações constituídas no Brasil, cujos estatutos não contrariem, o Código Brasileiro de Telecomunicações;
e
as sociedades nacionais de qualquer natureza jurídica, incluída a unipessoal, devendo a subscrição das cotas ou ações, quando aplicada, obedecer ao disposto no § 1º do art. 222 da Constituição Federal . (Redação dada pela Lei nº 14.812, de 2024)